Introdução ao IVA e operações com IVA

Introdução ao IVA e operações com IVA

O IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado será desenvolvido mais tarde, com mais rigor e detalhe, mas para já será importante desenvolver os lançamentos e contas que envolvam este imposto para que possamos avançar com operações tal como ocorrem em situações reais.

Imposto geral sobre o consumo – Bens e Serviços
Incide sobre todas as fases do circuito económico, desde:
-          Produção
-          Distribuidores
-          Até à venda a retalho
Sendo a base tributável: o valor acrescentado (vendas – compras)

Sujeição objetiva e subjetiva

O quê? – sujeição objectiva

-          incidência objetiva ou real, prevista no artigo 1º do CIVA, determina o que é que está sujeito a IVA, ou seja, quais são as operações que estão sujeitas a imposto:
-          Todas as operações efetuadas no Território Nacional (TN), Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e Açores, a título oneroso, nomeadamente transmissões de bens e prestações de serviços;
-          As importações de bens, vindos de países terceiros, ou seja, de um país que não pertença à União Europeia (EU);
-          As operações intracomunitárias, efetuadas no TN entre os vários Estados Membros e ao abrigo do Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

Sujeição subjectiva – Quem?
-          A incidência subjetiva ou pessoal, determina quem é que está sujeito a IVA, ou seja, quem é que são os sujeitos passivos de IVA. O nº 3 do artigo 30º do CIVA estipula que caso o sujeito passivo não esteja estabelecido em território português, será o seu representante o devedor do imposto.
-          No âmbito do artigo 2º do CIVA estão sujeitos os seguintes casos:
-          Pessoas singulares ou coletivas que exercem uma atividade económica, nomeadamente, produção, comércio, prestação de serviços, atividades extrativas, agrícolas e profissões liberais, com caráter de habitualidade;
-          Pessoas, que do mesmo modo independente, realizem uma só operação tributável;
-          Importadores;
-          Pessoas que efetuem operações intracomunitárias;
-          Sujeitos que liquidem devidamente o imposto;
-          Adquirentes dos serviços prestados por não residentes;
-          Estados e outras pessoas coletivas de direito público, quando realizem de forma significativa as seguintes operações:
-           
-         3.4 Taxas
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-          As taxas de IVA são as seguintes:
-           
-          · Taxa reduzida – 6% (4% nos Açores e 5% na Madeira) para bens e serviços tributados constantes da Lista I anexa ao Código do IVA;
-          · Taxa intermédia – 13% (9% nos Açores e 12% na Madeira) para bens e serviços tributados constantes da Lista II anexa ao Código do IVA;
-          · Taxa geral – 23% (18% nos Açores e 22% na Madeira) para outros bens e serviços.
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-          Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícolas e transporte de passageiros.
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-          Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
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O IVA é um imposto plurifásico, como se pode verificar no seguinte exemplo.  É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo (i.e., o pagamento do imposto devido é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto).

















IVA – Apuramento






                          











Quadro Resumo - 2018

IVA
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Entrada em vigor
1 janeiro 1986
Taxas do imposto
· Continente – 23% (Intermédia 13% / Reduzida 6%)
· Madeira – 22% (Intermédia 12% / Reduzida 5%)
· Açores – 18% (Intermédia 9% / Reduzida 4%)
Isenções
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se de “isenções incompletas”; as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA designam-se de “isenções completas”.
Obrigações declarativas
· Declaração Periódicas – mensalmente, até ao dia 10 do segundo mês seguinte, ou, se o volume de negócios anual for inferior a €650.000, trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte;
· Declaração recapitulativa – até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização das transmissões de bens e prestações de serviços intracomunitárias;
· Declaração de Intrastat – até ao dia 15 do mês seguinte ao da movimentação intracomunitárias de bens;
· Declaração anual – até ao dia 15 de julho (ou ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação em sede de IRC, se diferente do ano civil).


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