Introdução ao IVA e operações com IVA
Introdução ao IVA e operações com IVA
O IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado será desenvolvido mais tarde, com
mais rigor e detalhe, mas para já será importante desenvolver os lançamentos e
contas que envolvam este imposto para que possamos avançar com operações tal
como ocorrem em situações reais.
Imposto geral sobre o consumo – Bens e Serviços
Incide sobre todas as fases do circuito económico, desde:
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Produção
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Distribuidores
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Até à
venda a retalho
Sendo a base tributável: o valor acrescentado (vendas –
compras)
Sujeição objetiva e
subjetiva
O quê? – sujeição objectiva
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A incidência objetiva ou real, prevista
no artigo 1º do CIVA, determina o que é que está sujeito a IVA, ou seja, quais
são as operações que estão sujeitas a imposto:
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Todas
as operações efetuadas no Território Nacional (TN), Portugal Continental e
Regiões Autónomas da Madeira e Açores, a título oneroso, nomeadamente
transmissões de bens e prestações de serviços;
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As
importações de bens, vindos de países terceiros, ou seja, de um país que não
pertença à União Europeia (EU);
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As operações
intracomunitárias, efetuadas no TN entre os vários Estados Membros e ao abrigo
do Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Sujeição subjectiva – Quem?
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A incidência
subjetiva ou pessoal, determina quem é que está sujeito a IVA, ou seja, quem é
que são os sujeitos passivos de IVA. O nº 3 do artigo 30º do CIVA estipula que
caso o sujeito passivo não esteja estabelecido em território português, será o
seu representante o devedor do imposto.
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No
âmbito do artigo 2º do CIVA estão sujeitos os seguintes casos:
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Pessoas
singulares ou coletivas que exercem uma atividade económica, nomeadamente,
produção, comércio, prestação de serviços, atividades extrativas, agrícolas e
profissões liberais, com caráter de habitualidade;
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Pessoas,
que do mesmo modo independente, realizem uma só operação tributável;
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Importadores;
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Pessoas
que efetuem operações intracomunitárias;
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Sujeitos
que liquidem devidamente o imposto;
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Adquirentes
dos serviços prestados por não residentes;
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Estados
e outras pessoas coletivas de direito público, quando realizem de forma
significativa as seguintes operações:
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3.4 Taxas
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As
taxas de IVA são as seguintes:
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· Taxa
reduzida – 6% (4% nos Açores e 5% na Madeira) para bens e serviços tributados
constantes da Lista I anexa ao Código do IVA;
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· Taxa
intermédia – 13% (9% nos Açores e 12% na Madeira) para bens e serviços
tributados constantes da Lista II anexa ao Código do IVA;
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· Taxa
geral – 23% (18% nos Açores e 22% na Madeira) para outros bens e serviços.
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Beneficiam
da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros,
produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícolas e
transporte de passageiros.
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Beneficiam
da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em espetáculos de
canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
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O IVA é um imposto plurifásico, como se pode
verificar no seguinte exemplo. É um imposto plurifásico porquanto é
liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista.
Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo (i.e., o pagamento do imposto
devido é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através
do método do crédito do imposto).
IVA – Apuramento
Quadro Resumo - 2018
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IVA
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
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Entrada em vigor
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1 janeiro 1986
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Taxas do imposto
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· Continente – 23% (Intermédia 13% / Reduzida 6%)
· Madeira – 22% (Intermédia 12% / Reduzida 5%)
· Açores – 18% (Intermédia 9% / Reduzida 4%)
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Isenções
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Apesar de se encontrarem sujeitas às
regras de IVA, algumas operações são isentas de IVA. As operações isentas que
não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se de
“isenções incompletas”; as operações que, apesar de isentas, conferem o
direito à dedução do IVA designam-se de “isenções completas”.
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Obrigações declarativas
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· Declaração Periódicas – mensalmente, até ao dia 10 do segundo mês
seguinte, ou, se o volume de negócios anual for inferior a €650.000,
trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte;
· Declaração recapitulativa – até ao dia 20 do mês seguinte ao da
realização das transmissões de bens e prestações de serviços
intracomunitárias;
· Declaração de Intrastat – até ao dia 15 do mês seguinte ao da
movimentação intracomunitárias de bens;
· Declaração anual – até ao dia 15 de julho (ou ao 15.º dia do 7.º mês
posterior à data do termo do período de tributação em sede de IRC, se
diferente do ano civil).
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