Vendas - Conta 71 & Prestação de Serviços - Conta 72

As vendas e prestações de serviços são das actividades mais importantes das empresas, é a sua principal vocação e fonte de receitas. Vejamos quais são as suas aplicações segundo o SNC:

71 —Vendas 
As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos. 

72 — Prestações de serviços 
Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade. Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem facturados separadamente. A contabilização a efectuar deve basear-se em facturação emitida ou em documentação externa (caso das comissões obtidas), não deixando de registar os réditos relativamente aos quais não se tenham ainda recebido os correspondentes comprovantes externos. 

Podemos dizer que a principal diferença entre a 71 e a 72 é que na primeira existe sempre um bem a ser factuado, enquanto a segunda diz respeito a serviços, ou seja, os casos em que não existe nenhuma mercadoria.

Na maior parte dos casos é o CAE que define o modo como se fatura as vendas e por sua vez isto tem um grande peso no modo como se contabiliza as operações. Como é natural, grande parte das operações de venda e prestação de serviços estão sujeitas a IVA. Como já se verificou em capítulos anteriores, o IVA das vendas e das prestações de serviços é IVA liquidado, ou seja, é lançado a crédito na conta 2433 - IVA liquidado. 

243 — Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA) 
Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 

Vejamos a movimentação das contas associadas às vendas e prestações de serviços:

Venda ou Prestação de Serviços

11/12/21 - Débito - Valor da venda ou prestação de serviço + IVA liquidado
2433 - Crédito - IVA liquidado
71/72 - Crédito - Valor da venda ou prestação de serviço

Adiantamento por conta de vendas

11/12 - Débito - Vendas
2433 - Crédito - IVA Liquidado
218/276 - Crédito - Valor do Adiantamento sem IVA

Exemplos:

Caso 1.
Uma empresa vende uma mercadoria pelo valor de 100€. O IVA tem uma taxa de 22% e o pagamento é feito por transferência bancária. Faça o lançamento. 

71 C 100€
2433 C 22€
12 D 122€

Caso 2.
Uma empresa presta um serviço de contabilidade no valor de 200€. O IVA tem uma taxa de 22% e é feita a crédito, sendo o pagamento feito a cada trimestre. 

72 C 200€
2433 C 44€
21 D 244€

As contas 11/12/21 tem a ver com o método de pagamento. A conta 11 é de caixa e indica que o pagamento foi feito em numerário. A conta 12 aponta que o pagamento foi feito por transferência bancárias, ou seja, o pagamento "caiu" directamente na conta à ordem. A conta 21 - Clientes indica que o pagamento não foi feito no momento da facturação, que será, assim, feito numa fase posterior.






Notas do Código do IVA

Artigo 3.º 
Conceito de transmissão de bens 

1 – Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 
2 – Para esse efeito, a energia elétrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos. 
3 – Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo: a) a entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade; b) a entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; c) as transferências de bens entre comitente e comissário, efetuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário; na comissão de compra é considerado comprador o comitente; d) a não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação; e) a entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou; f) ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; g) a afetação de bens por um sujeito passivo a um setor de atividade isento e, bem assim, a afetação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. 
4 – Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º. 
5 – Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adota as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas. 
6 – Não são também consideradas transmissões as cedências devidamente documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças. 
7 – Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais. 
8 – No caso de início de atividade, a permilagem referida no número anterior aplica-se aos valores esperados, sem prejuízo de retificação a efetuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início de atividade, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados.

Artigo 4.º 
Conceito de prestação de serviços 
1 – São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 
2 – Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso: a) ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em setores de atividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; b) as prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma; c) a entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados. 
3 – São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho, devidas após a cessação do contrato. 
4 – Quando a prestação de serviços for efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço. 
5 – O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços. 
6 – No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 2, a Direção-Geral dos Impostos pode excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.

Artigo 5.º 
Conceito de importação de bens 
1 – Considera-se importação a entrada em território nacional de: a) bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira; b) bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. 
2 – Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos n.os i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verifica quando forem introduzidos no consumo. 




Comentários

Mensagens populares deste blogue

A natureza e movimentação das contas do SNC